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Portabilidade de carências do plano de saúde: prazo de 2 anos, regra dos 60 dias e passo a passo

Resposta rápidaA portabilidade de carências permite trocar de plano de saúde sem cumprir novas carências nem cobertura parcial temporária. Pela RN 438/2018 da ANS, é preciso estar em dia, com o plano ativo e, como regra, ter 2 anos no plano atual (3 anos se cumpriu CPT). Quem foi demitido, aposentou ou teve o coletivo cancelado tem 60 dias para pedir. A operadora nova tem 10 dias para responder.
Neste artigoO que é a portabilidade de carênciasOs requisitos da regra geralAs exceções: quem perdeu o plano tem 60 diasPortabilidade especial e extraordináriaPasso a passoErros comunsCarência pode aparecer em algum caso?Se a operadora recusarModelo curto de pedidoPerguntas frequentesFontes

O que é a portabilidade de carências

Trocar de plano de saúde costuma assustar por um motivo: a carência. Quem sai de um contrato e entra em outro, em regra, volta a esperar meses para usar internação, cirurgia ou parto.

A portabilidade de carências resolve esse problema. Ela permite mudar de plano, inclusive de operadora, sem cumprir novos prazos de carência nem a cobertura parcial temporária (CPT) por doença preexistente. As regras estão na Resolução Normativa (RN) 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que segue como referência na página da agência atualizada em 21 de outubro de 2026.

Serve para dois tipos de pessoa: quem quer trocar porque o plano ficou caro ou a rede piorou, e quem perdeu o plano por demissão, aposentadoria, morte do titular ou cancelamento do contrato coletivo.

Os requisitos da regra geral

A RN 438 exige que todos os requisitos estejam presentes ao mesmo tempo. São cinco, mais um para quem vai para plano coletivo.

1. Plano ativo. O contrato atual não pode ter sido cancelado. As exceções estão mais abaixo.

2. Mensalidades em dia. A adimplência é cobrada em todos os casos, inclusive nas exceções.

3. Contrato posterior a 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei 9.656/1998. Nos contratos antigos adaptados, o prazo de permanência conta a partir da adaptação.

4. Prazo mínimo no plano atual. Segundo a página da ANS (a última linha aparece na RN 438 com redação voltada a quem já fez portabilidade para um plano com coberturas a mais):

SituaçãoTempo mínimo no plano atual
Primeira portabilidade2 anos
Já fez portabilidade para o plano atual1 ano
Cumpriu CPT por doença ou lesão preexistente3 anos
Plano de destino tem coberturas que o atual não tem2 anos

5. Faixa de preço compatível. O plano de destino deve estar na mesma faixa de preço do atual ou abaixo. As faixas são definidas pela ANS, e o Guia ANS de Planos faz esse filtro automaticamente. A exigência não vale em duas situações previstas na RN 438: planos com preço pós-estabelecido e troca entre dois planos coletivos empresariais. Nos planos exclusivamente odontológicos, o plano de destino é considerado na mesma faixa se a mensalidade for até 30 por cento maior que a atual.

6. Vínculo com o contratante, se o destino for coletivo. Para entrar em plano coletivo empresarial ou por adesão, você precisa ter ligação com a empresa, a entidade ou o sindicato contratante, ou ser empresário individual.

Um ponto pouco conhecido: não é preciso esperar o aniversário do contrato. Cumprido o prazo de permanência, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, diz o artigo 5º da RN 438.

As exceções: quem perdeu o plano tem 60 dias

Aqui está a regra que mais interessa a quem foi pego de surpresa. O artigo 8º da RN 438 permite a portabilidade sem plano ativo, sem prazo de permanência e sem compatibilidade de preço nestas situações:

  • morte do titular, para os dependentes;
  • perda da condição de dependente (por exemplo, filho que passou da idade prevista no contrato);
  • demissão, exoneração ou aposentadoria do titular, ou fim do período em que ele podia manter o plano depois de sair da empresa;
  • rescisão do contrato coletivo pela operadora ou pela empresa contratante.

O prazo é de 60 dias, contados da data em que a pessoa soube do fim do vínculo. A operadora deve avisar o beneficiário desse direito por um meio que garanta a ciência, informando o início e o fim do prazo e o valor da mensalidade.

Uma ressalva: quem estava há menos de 300 dias no plano de origem também pode usar essa porta, mas terá de cumprir as carências do plano novo, descontado o tempo já cumprido.

Se o seu caso é de cancelamento pela operadora, veja também o guia a operadora cancelou o plano de saúde.

Portabilidade especial e extraordinária

Existe ainda uma terceira via, decidida pela própria ANS. Quando uma operadora está em processo de cancelamento de registro ou de liquidação, a Diretoria Colegiada pode abrir a portabilidade especial, com prazo de até 60 dias, prorrogável, fixado em resolução operacional. Nesse caso, não se exige prazo de permanência nem faixa de preço.

A portabilidade extraordinária é decretada quando a regra geral não se aplica ou há interesse público. A ANS publica em seu site a lista de operadoras nessa fase.

Passo a passo

1. Confira os requisitos. Antes de qualquer coisa, veja se está em dia e há quanto tempo está no plano.

2. Use o Guia ANS de Planos. No site da ANS, você identifica o plano atual, informa o motivo da troca, a data de adesão e o local onde quer contratar. O sistema mostra apenas planos compatíveis. A ANS recomenda fazer simulações, alterando os filtros. Ao escolher, clique em "Gerar Protocolo": sai um número e o relatório de compatibilidade, válido por 5 dias. Se não aparecer nenhum plano, isso pode significar apenas que não há opção compatível no local.

3. Separe os documentos. A ANS lista:

  • comprovantes das 3 últimas mensalidades vencidas, ou declaração de adimplência;
  • comprovante do tempo de permanência, como proposta de adesão, contrato ou declaração da operadora;
  • o relatório de compatibilidade ou o número do protocolo;
  • para plano coletivo, prova do vínculo com a empresa ou entidade.

A operadora atual tem 10 dias para fornecer as declarações de adimplência e de permanência, se você pedir. A falta delas não justifica a recusa; outros comprovantes valem.

4. Peça na operadora de destino. O pedido é feito na operadora nova ou na administradora de benefícios, pelos mesmos canais usados para vender o plano. Ela pode pedir documentos de identificação, mas não pode exigir nova declaração de saúde para as coberturas que você já tinha.

5. Aguarde a resposta. A operadora tem 10 dias para responder com justificativa. Segundo a ANS, sem resposta nesse prazo o pedido é considerado aceito.

6. Cancele o plano antigo em 5 dias. O prazo conta do início da vigência do plano novo. Guarde o comprovante. Continue pagando o plano antigo até ele ser extinto.

Erros comuns

  • Cancelar o plano antigo antes de ter o novo. Fora das exceções do artigo 8º, o plano precisa estar ativo no pedido. Quem cancela antes perde o direito pela regra geral.
  • Perder os 5 dias do cancelamento. Sem o cancelamento do plano antigo, a operadora nova pode tratar o contrato como se não fosse portabilidade e exigir carências e CPT. Não pode, porém, cancelar o plano por isso.
  • Deixar passar os 60 dias após a demissão ou o cancelamento. Esse prazo é curto e conta da ciência do fim do vínculo.
  • Aceitar preço maior "por ser portabilidade". A ANS proíbe cobrança adicional: o preço tem de ser o mesmo pago por quem contrata o plano sem portabilidade.
  • Pedir durante a internação. Pela regra geral, o pedido só pode ser feito depois da alta.

Carência pode aparecer em algum caso?

Sim, em um caso específico. Se o plano novo tiver coberturas que o antigo não tinha, como obstetrícia ou internação hospitalar, a operadora pode exigir carência só para essas coberturas. O artigo 7º fixa os limites: 300 dias para parto a termo, 180 dias para cobertura ambulatorial, hospitalar ou odontológica e 24 horas para urgência e emergência. Para entender as carências em geral, veja o guia sobre carência, doença preexistente e urgência.

Se a operadora recusar

Primeiro, peça a justificativa por escrito. A recusa só é permitida quando falta algum requisito.

Depois, registre reclamação nos canais da ANS. Segundo a agência, obstruir a portabilidade pode render multa de R$ 50 mil à operadora (valor informado na página da ANS em outubro de 2026). Na norma de penalidades, a RN 489/2022, o descumprimento das regras de portabilidade aparece entre as infrações sujeitas a advertência e multa. O caminho da reclamação está no guia como reclamar do plano de saúde.

Se o problema persistir e houver urgência, a Defensoria Pública ou um advogado podem avaliar o caso.

Modelo curto de pedido

> À operadora [nome]. Eu, [nome], CPF [número], solicito a portabilidade de carências para o plano [nome e número de registro na ANS], conforme a RN 438/2018 da ANS. Anexo comprovantes de adimplência e de permanência e o relatório de compatibilidade do Guia ANS de Planos, protocolo [número]. Peço resposta por escrito no prazo de 10 dias. [Cidade e data.]

Perguntas frequentes

Preciso esperar o aniversário do contrato para fazer a portabilidade?

Não. Pela RN 438/2018, depois de cumprido o prazo de permanência, o pedido pode ser feito a qualquer tempo.

Posso fazer portabilidade estando internado?

Como regra, só depois da alta. Há exceções, como a extinção do vínculo e as portabilidades especial e extraordinária.

A operadora nova pode pedir declaração de saúde?

Não para as coberturas que você já tinha. Só pode pedir para coberturas que o plano antigo não previa.

O plano novo pode ser mais caro?

Em regra, deve estar na mesma faixa de preço ou abaixo. A exigência não vale entre planos coletivos empresariais nem em planos com preço pós-estabelecido.

E se eu esquecer de cancelar o plano antigo?

Você tem 5 dias, a contar do início do plano novo, para pedir o cancelamento. Sem isso, a operadora nova pode cobrar carências e CPT, mas não pode cancelar o plano.

Quem fiscaliza a portabilidade?

A ANS. Segundo a agência, obstruir a portabilidade pode render multa de R$ 50 mil à operadora.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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