Demitido pode manter o plano da empresa por até 24 meses; aposentado com 10 anos, sem prazo
Neste artigo
A resposta curtaQuem tem direitoO que conta como "contribuir"Por quanto tempoO prazo de 30 dias para optarQuanto vai custarFamília e dependentesQuando o direito acabaPortabilidade: a saída para quem não tem o direito ou chegou ao fim do prazoPasso a passo ao ser demitido ou se aposentarModelo curto de opção pela manutençãoSe a empresa ou a operadora negarErros comunsPerguntas frequentesFontesA resposta curta
Sim, em muitos casos dá para continuar no plano de saúde da empresa depois de sair dela. A regra está nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde. A ANS regulamenta o tema na Resolução Normativa 488, de 2022, que substituiu a RN 279, de 2011.
Mas o direito tem três condições, e muita gente perde o plano por não conhecer uma delas:
- ter contribuído com a mensalidade enquanto trabalhava;
- ter saído por demissão sem justa causa ou por aposentadoria;
- optar pela manutenção em até 30 dias depois do comunicado do empregador.
Quem cumpre as três fica no mesmo plano, com a mesma cobertura. A diferença é que passa a pagar a mensalidade inteira.
Quem tem direito
Demitido ou exonerado sem justa causa
O artigo 30 da Lei 9.656 vale para o empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para o plano por causa do vínculo de emprego.
Pela FAQ da ANS sobre a RN 488, a regra também alcança:
- quem saiu por acordo entre empresa e empregado (demissão consensual do art. 484-A da CLT), por analogia com o art. 30;
- o trabalhador com contrato intermitente demitido sem justa causa ou aposentado.
Aposentado
O artigo 31 vale para o aposentado que contribuiu para o plano por causa do vínculo de emprego. A FAQ da ANS esclarece um caso que gera dúvida, o da aposentadoria por invalidez. Se a invalidez for permanente, o direito existe. Se for temporária, o contrato de trabalho fica suspenso, e a pessoa continua no plano dos empregados ativos.
Quem fica de fora
A ANS lista as situações sem direito à manutenção:
- pedido de demissão;
- fim de estágio;
- fim de mandato de administrador;
- fim de contrato de trabalho temporário.
A lei não garante a manutenção a quem foi demitido por justa causa, porque o artigo 30 fala só em demissão sem justa causa.
Quem fica de fora não fica sem saída. Essas pessoas podem fazer a portabilidade de carências para outro plano, como explicado mais abaixo.
O que conta como "contribuir"
Esse é o ponto que mais derruba pedidos. Contribuir é pagar parte da mensalidade, normalmente com desconto no contracheque.
A Lei 9.656 é expressa: em plano pago integralmente pela empresa, a coparticipação do empregado em consultas e exames não conta como contribuição (art. 30, § 6º). Quem só pagava coparticipação, portanto, não tem o direito da lei.
Três detalhes da FAQ da ANS ajudam:
- Se o empregado pagava um valor todo mês pelo plano, ele tem o direito, seja qual for a forma de formação do preço.
- Basta ter contribuído a qualquer tempo. Se em um plano anterior da empresa havia desconto, o direito existe.
- A cobertura mantida é a do plano em que a pessoa estava no momento da demissão ou da aposentadoria, mesmo que tenha contribuído para um plano mais simples antes.
Antes de tudo, confira seus contracheques antigos e procure a rubrica do plano de saúde.
Por quanto tempo
| Situação | Tempo de manutenção | Base |
|---|---|---|
| Demitido sem justa causa | Um terço do tempo no plano, mínimo de 6 e máximo de 24 meses | Lei 9.656, art. 30, § 1º |
| Aposentado com 10 anos ou mais de contribuição | Sem prazo final | Lei 9.656, art. 31 |
| Aposentado com menos de 10 anos | Um ano para cada ano de contribuição | Lei 9.656, art. 31, § 1º |
Dois exemplos tirados da própria FAQ da ANS:
- Se a conta do terço der número quebrado, o resultado é arredondado para cima, para não prejudicar o beneficiário.
- O aposentado que contribuiu por 10 meses tem direito a 10 meses de manutenção.
Um exemplo de cálculo, só para ilustrar: quem ficou 4 anos (48 meses) no plano e foi demitido tem um terço disso, 16 meses. Quem ficou 1 ano tem o mínimo de 6 meses. Quem ficou 9 anos chegaria a 36 meses, mas fica no teto de 24.
O prazo de 30 dias para optar
A escolha precisa ser feita em até 30 dias. Pela FAQ da ANS, esse prazo responde ao comunicado do empregador, feito no aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ou na comunicação da aposentadoria.
Enquanto a pessoa não decide, dentro desses 30 dias, ela não pode ser excluída do plano, e o custo continua com o empregador. A operadora só pode excluir o beneficiário depois de receber da empresa as informações exigidas pelo artigo 11 da RN 488. Entre elas está a resposta do ex-empregado: se optou por ficar ou se recusou.
Se a pessoa recusar ou deixar o prazo passar sem resposta, o empregador pode pedir a exclusão.
Erro comum: esperar a homologação ou o fim do aviso para resolver. Responda por escrito assim que receber o comunicado e guarde a cópia.
Quanto vai custar
O ex-empregado passa a pagar o valor integral do plano. Ou seja, a parte que já pagava e a parte que a empresa bancava. Pela FAQ da ANS, a empresa pode, se quiser, subsidiar a mensalidade ou fazer os empregados ativos ajudarem a financiar o plano.
Em regra, o preço é cobrado por faixa etária. A FAQ da ANS admite preço único se o empregador subsidiar o plano ou se os empregados ativos ajudarem a financiá-lo. A RN 488 obriga a operadora a mostrar, na contratação e a cada nova adesão, quanto o empregado custa por faixa de idade e qual tabela será usada se ele exercer o direito. Peça essa tabela no RH ou à operadora antes de decidir.
A empresa pode organizar isso de duas formas:
- Mesmo plano dos ativos: o ex-empregado tem o mesmo reajuste dos ativos, somando a parte do empregado e a da empresa.
- Plano exclusivo para ex-empregados: o reajuste pode ser diferente. A operadora calcula um índice único para toda a carteira de ex-empregados e deve publicar esse índice no portal dela em até 30 dias após aplicar.
Em qualquer caso, ativos e ex-empregados ficam na mesma operadora, segundo o art. 24 da RN 488 citado pela ANS.
Para entender as regras gerais de aumento, veja o guia sobre reajuste do plano de saúde.
Família e dependentes
A manutenção vale para todo o grupo familiar que estava no plano durante o contrato de trabalho (art. 30, § 2º). Se o titular morrer, os dependentes continuam com o direito (art. 30, § 3º). As duas regras valem também para o aposentado, porque o art. 31 remete a elas.
O direito também não exclui vantagens maiores conquistadas em acordo ou convenção coletiva (art. 30, § 4º). Vale consultar o sindicato da categoria.
Quando o direito acaba
Pela lei e pela FAQ da ANS, o direito termina em duas situações:
- Fim do prazo de manutenção, no caso do demitido ou do aposentado com menos de 10 anos de contribuição.
- Novo emprego. A lei diz que o direito acaba com a admissão em novo emprego (art. 30, § 5º). A FAQ da ANS detalha que isso só ocorre se o novo vínculo permitir a entrada em plano coletivo empresarial, por adesão ou de autogestão. A operadora pode pedir declarações para checar, mas precisa comprovar o novo vínculo.
Há ainda uma terceira hipótese, que este guia não conseguiu conferir no texto atual. Segundo o Idec, ao comentar a RN 279, de 2011, a norma da ANS também encerra o direito quando o empregador cancela o plano dos empregados ativos. A RN 488 substituiu a RN 279, e esse ponto não foi conferido na nova norma. Se isso acontecer, peça à operadora a base normativa por escrito.
Fora dessas hipóteses, o plano mantido segue as regras gerais de qualquer contrato, inclusive sobre atraso de mensalidade. Veja o guia sobre cancelamento do plano pela operadora.
Portabilidade: a saída para quem não tem o direito ou chegou ao fim do prazo
A portabilidade de carências permite trocar de plano sem cumprir carências de novo. Para quem sai da empresa, a ANS prevê uma regra especial:
- vale para qualquer motivo de saída, inclusive pedido de demissão, justa causa e fim do contrato de experiência;
- não exige tempo mínimo no plano nem preço compatível;
- vale para o titular e para cada dependente, separadamente, tenham contribuído ou não;
- precisa ser pedida em até 60 dias da ciência da exclusão do plano.
Quem estava no plano de origem há menos de 300 dias cumpre, no plano novo, o restante das carências, descontado o tempo que já ficou.
Quem está mantido pelos artigos 30 ou 31 pode fazer a portabilidade a qualquer momento, cumprindo os requisitos normais. A própria ANS diz, porém, que costuma ser mais vantajoso esperar o fim do período de manutenção, quando entram as regras especiais.
O passo a passo está no guia de portabilidade de carências.
Passo a passo ao ser demitido ou se aposentar
1. Confira se você contribuía. Procure o desconto do plano nos contracheques. 2. Peça ao RH o comunicado por escrito com o direito de manutenção, o prazo de 30 dias e a tabela de preços por faixa etária. 3. Calcule seu prazo: um terço do tempo no plano (6 a 24 meses), ou a regra do aposentado. 4. Compare o custo com outros planos e com a portabilidade. 5. Responda dentro de 30 dias, por escrito, e guarde o protocolo. 6. Anote a data final da manutenção e, cerca de dois meses antes, comece a pesquisar a portabilidade.
Modelo curto de opção pela manutenção
> À [nome da empresa], setor de Recursos Humanos. > Eu, [nome], CPF [número], informo que opto por manter minha condição de beneficiário do plano de saúde [nome do plano e operadora], com meu grupo familiar, nos termos do art. [30 ou 31] da Lei 9.656/1998 e da RN ANS 488/2022, assumindo o pagamento integral. Solicito a tabela de preços por faixa etária aplicável e a forma de pagamento. > [Cidade], [data]. [Assinatura].
Se a empresa ou a operadora negar
Peça a negativa por escrito, com o motivo. Se a operadora excluiu você antes do prazo, ou negou o direito mesmo havendo contribuição, registre reclamação na ANS (Disque ANS 0800 701 9656 ou o site da agência). Problemas com o empregador, como a falta de comunicado, também podem ser levados ao sindicato ou à Justiça do Trabalho. Para casos urgentes, vale procurar a Defensoria Pública ou um advogado de sua confiança. O roteiro está no guia como reclamar do plano de saúde.
Erros comuns
- Achar que coparticipação dá direito à manutenção. Não dá.
- Perder o prazo de 30 dias esperando a rescisão terminar.
- Confundir manutenção com portabilidade. São direitos diferentes, com prazos diferentes (30 e 60 dias).
- Não pedir a tabela de preços e se assustar com o primeiro boleto.
- Esquecer que o plano termina com o novo emprego que oferece plano coletivo.
Regras conferidas na Lei 9.656/1998 e na FAQ da ANS sobre a RN 488/2022, em 4 de novembro de 2026.
Perguntas frequentes
Quem pediu demissão pode continuar no plano da empresa?
Não. A ANS diz que o pedido de demissão não dá direito à manutenção. Essa pessoa pode usar a portabilidade de carências para outro plano.
Coparticipação conta como contribuição?
Não, se o plano era pago integralmente pela empresa. Nesse caso, a Lei 9.656 diz que a coparticipação em consultas e exames não conta como contribuição.
Quanto tempo o demitido pode ficar no plano?
Um terço do tempo em que ficou no plano, com mínimo de 6 e máximo de 24 meses. Se a conta der fração, a ANS manda arredondar para cima.
E o aposentado?
Quem contribuiu por 10 anos ou mais pode ficar sem prazo final. Com menos de 10 anos, fica um ano para cada ano de contribuição.
Quanto vou pagar?
O valor integral do plano, ou seja, a sua parte e a que a empresa pagava. A empresa pode decidir subsidiar.
Arrumei outro emprego. Perco o plano?
O direito acaba com a admissão em novo emprego. Pela ANS, só quando o novo vínculo permite entrar em um plano coletivo.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 (texto atualizado)
- ANS - Perguntas frequentes sobre a Resolução Normativa nº 488, de 2022
- Idec - Manutenção de plano de saúde para ex-funcionários e aposentados é regulamentada pela ANS
- Gov.br - Receber reclamações sobre práticas irregulares de operadoras de planos de saúde (Disque ANS)
Atualizado em 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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