"Hospital saiu do plano de saúde? Aviso de 30 dias, troca equivalente e 180 dias para mudar de plano"
Neste artigo
O ponto de partida: o hospital faz parte do que você contratouSubstituir, reduzir, suspender: não é tudo a mesma coisaO que torna um hospital "equivalente"Quando a ANS barra a simples retiradaComo o aviso precisa chegarSe você está internadoA portabilidade especial de 180 diasClínicas, laboratórios e médicosO que fazer, passo a passoModelo curto de pedido à operadoraErros comunsPerguntas frequentesFontesO ponto de partida: o hospital faz parte do que você contratou
Você escolheu o plano porque ele cobria aquele hospital. Agora o hospital saiu da rede. O que a operadora pode fazer?
A resposta começa no art. 17 da Lei 9.656. Incluir um prestador na rede é um compromisso com o consumidor, que deve ser mantido durante o contrato. A lei, porém, admite mudanças, desde que respeitadas certas condições.
Para hospitais, os detalhes estão na Resolução Normativa 585/2023 da ANS. O texto publicado previa vigência em março de 2024, e a nota da agência de 31/12/2024 informa que as regras valem a partir dessa data. Consultamos o texto original da norma, disponível no Saúde Legis, em 6 de novembro de 2026. A própria resolução previa revisão após 24 meses de vigência. Por isso, confira a versão atual com a ANS em um caso concreto.
Substituir, reduzir, suspender: não é tudo a mesma coisa
A primeira tarefa é descobrir qual situação é a sua, porque as consequências mudam.
| Situação | O que significa | Autorização da ANS | Aviso individual |
|---|---|---|---|
| Substituição | Um hospital sai e outro equivalente entra | Sim, segundo o FAQ da ANS | Sim, no município de residência |
| Redução da rede | O hospital sai, sem substituto | Sim, expressa | Sim, no município de residência |
| Exclusão parcial de internação | Sai uma categoria, como UTI pediátrica | Não | Não; aviso no portal |
| Exclusão de urgência e emergência | Sai o pronto-socorro | Não | Sim, no município de residência |
| Suspensão temporária de até 180 dias | Obra, intervenção pública, sanitária ou fiscal | Não | Não; aviso no portal, com período e alternativas |
O quadro resume os arts. 6º a 21 da RN 585 e as respostas da ANS no documento de perguntas e respostas sobre a norma.
Há um limite nas duas exclusões sem autorização. Se a retirada do serviço causar impacto sobre os beneficiários, ela só pode ocorrer com a substituição do serviço. Ficam fora dessa análise os casos de extinção do serviço no hospital e de exclusão na operadora intermediária (arts. 14 e 15).
O que torna um hospital "equivalente"
A operadora não escolhe livremente o substituto. A avaliação tem três filtros.
Primeiro, os serviços. A ANS compara o que os beneficiários do plano usaram no hospital nos últimos 12 meses. A lista inclui internação clínica, cirúrgica, obstétrica, pediátrica e psiquiátrica, UTI adulta, pediátrica e neonatal, além de urgência adulta e pediátrica. Toda categoria com uso precisa ser substituída.
Segundo, o local. O substituto deve ficar no mesmo município. Só se não houver prestador disponível nele, a busca vai para municípios vizinhos e, depois, para a Região de Saúde. A operadora precisa comprovar a inexistência ou o desinteresse do prestador.
Terceiro, a qualificação. Se o hospital que sai tem acreditação ou outro atributo reconhecido, o substituto deve ter nível igual ou superior. Só na impossibilidade de contratação a norma admite nível inferior ou nenhum atributo, e a operadora precisa ter documento da tentativa.
Há ainda uma trava: em regra, hospital que já estava na rede não serve como substituto. A exceção vale para quem ampliou a capacidade ou entrou na rede nos 90 dias anteriores (art. 9º).
Quando a ANS barra a simples retirada
Reduzir a rede depende de autorização expressa. A agência analisa o impacto sobre os beneficiários: há impacto quando o hospital integra o grupo responsável por até 80 por cento das internações do plano na região de saúde, nos últimos 12 meses.
Nesse caso, a redução não é autorizada, e sobra à operadora a substituição. Mas há duas exceções importantes:
- hospital desse grupo com menos de 5 por cento das internações individualmente pode sair (art. 13, § 4º);
- o critério de impacto não se aplica se o hospital encerrou as atividades ou se houve rescisão com a operadora intermediária (art. 13, § 5º).
E se foi o hospital quem quis sair? A ANS diz que não pode obrigar as partes a manter o contrato. Mesmo assim, a operadora precisa pedir a alteração, e o impacto é avaliado do mesmo jeito.
Como o aviso precisa chegar
O portal da operadora deve informar as mudanças com 30 dias de antecedência e mantê-las acessíveis por 180 dias. O aviso individual, quando exigido, é outra obrigação.
Ele vai para o titular ou responsável legal, por meios como:
- e-mail com certificado digital ou confirmação de leitura;
- SMS;
- aplicativo de mensagem criptografada;
- ligação gravada, pessoal ou automática, com confirmação de dados;
- carta com aviso de recebimento;
- preposto da operadora, com recibo assinado.
A ANS entende que a área restrita do site não basta, porque o beneficiário precisa receber a informação sem ter de procurá-la.
Em planos coletivos, a empresa contratante pode repassar o comunicado, desde que a operadora consiga comprovar a ciência de cada titular.
O prazo de 30 dias tem exceções. Ele não se aplica à redução motivada por encerramento das atividades do hospital, por rescisão com operadora intermediária, por fraude ou infração sanitária ou fiscal, ou por impossibilidade comprovada (art. 20, § 2º).
Se você está internado
A lei tem regra específica. Quando a substituição ocorre por vontade da operadora durante a internação, o hospital deve manter o paciente e a operadora paga as despesas até a alta, a critério médico, na forma do contrato (art. 17, § 2º).
A exceção é a substituição por infração sanitária. Aí a operadora responde pela transferência imediata para estabelecimento equivalente, sem custo adicional ao consumidor (art. 17, § 3º).
A portabilidade especial de 180 dias
Essa é a principal saída para quem não aceita a mudança. Ela vale quando o hospital é descredenciado, por redução ou substituição, ou quando sai o serviço de urgência e emergência, no município de residência ou de contratação do plano.
O que muda em relação à portabilidade comum:
- não se exige prazo mínimo de permanência;
- não se exige compatibilidade por faixa de preço;
- o pedido deve ser feito em até 180 dias da data do descredenciamento.
Alguns limites continuam valendo:
- plano antigo não adaptado: contratado antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptado à Lei 9.656, fica de fora;
- menos de 300 dias no plano: pode fazer a troca, sujeitando-se às carências do destino descontado o tempo cumprido, salvo as ressalvas da norma;
- cobertura parcial temporária: o período restante segue no novo plano;
- agravo com menos de 24 meses de contrato: pode optar pela cobertura parcial pelo tempo restante ou negociar novo agravo.
A operadora de origem deve fornecer, quando pedidos, os dados do plano e do descredenciamento. Os passos da troca estão no guia de portabilidade de carências.
Note que essa regra da RN 585 trata de hospital e de urgência hospitalar. Não há nela previsão equivalente para consultório ou laboratório.
Clínicas, laboratórios e médicos
A RN 585 cuida da rede hospitalar. Os prestadores não hospitalares seguem outra norma, a RN 567/2022, segundo a ANS. O caput do art. 17 da lei vale para qualquer prestador: substituto equivalente e aviso de 30 dias.
O STJ já tratou do assunto. Duas decisões ajudam, embora sejam de casos específicos, sem efeito automático para todos:
- no REsp 1.561.445, de 2019, a Terceira Turma entendeu que o dever de avisar consumidores e ANS, e de substituir, continua mesmo quando a própria clínica pede para sair;
- no REsp 1.349.385, noticiado em 2015, uma paciente soube do descredenciamento no dia da sessão de quimioterapia, e a Unimed foi condenada a pagar R$ 7 mil por danos morais.
O que fazer, passo a passo
1. Confirme a mudança por escrito. Peça à central da operadora o protocolo, a data de saída, o tipo de alteração e o hospital substituto. 2. Compare o substituto. Ele oferece os mesmos serviços que você usa? Fica no seu município? Anote o que faltar. 3. Fale com seu médico se houver tratamento em curso, para organizar a continuidade do cuidado. 4. Calcule os 180 dias a partir da data do descredenciamento, se for caso de portabilidade. 5. Se não houver atendimento, exija outro prestador. O FAQ da ANS diz que, sem atendimento naquele prestador, a operadora deve disponibilizar outro estabelecimento, dentro das regras dos prazos máximos de atendimento. 6. Reclame. Sem solução, leve o caso à ANS. O caminho está no guia de reclamação ao plano. Em situação urgente ou prejuízo relevante, a Defensoria Pública ou um advogado podem avaliar o caso.
Quanto ao atendimento fora da rede, há um cuidado. O STJ reconheceu, em caso divulgado em 2023, reembolso integral quando o tratamento na rede era impossível e a operadora, informada, não adotou as providências devidas. Não é regra para qualquer preferência: a própria decisão afasta a mera conveniência. Veja também o guia de reembolso.
Modelo curto de pedido à operadora
> Solicito, referente ao contrato nº [número], informar por escrito: (1) a data em que o hospital [nome] deixa ou deixou a rede do meu plano; (2) se a alteração é substituição, redução da rede, exclusão de serviço ou suspensão temporária; (3) o prestador substituto e os serviços oferecidos; (4) o número do pedido ou da autorização junto à ANS, se houver; (5) os dados do plano e do descredenciamento para eventual portabilidade, conforme o art. 8º-A da RN 438/2018. Peço o número de protocolo.
Erros comuns
- Esperar o aviso para agir. Consulte o portal da operadora se notar que o hospital recusou atendimento.
- Confundir suspensão com saída definitiva. Até 180 dias, a suspensão por obra ou intervenção dispensa o pedido de substituição ou de redução à ANS, mas a cobertura contratada deve continuar.
- Perder a data. Os 180 dias contam do descredenciamento, não do dia em que você descobriu.
- Cancelar antes de contratar o novo plano. Na portabilidade, siga o passo a passo do guia, para não ficar sem cobertura.
Perguntas frequentes
O plano pode descredenciar um hospital?
Pode, nas hipóteses da Lei 9.656 e da RN 585: substituição por outro equivalente ou redução da rede com autorização expressa da ANS.
Tenho que receber aviso individual?
Sim, em redução, substituição e exclusão de urgência e emergência no município de residência. Em coletivos, o aviso pode vir pela empresa, desde que a operadora consiga comprovar a ciência individual.
A informação só na área logada do site vale?
Para a ANS, colocar o aviso na área restrita do beneficiário não cumpre o objetivo da comunicação individualizada, porque depende de uma ação dele.
Quanto tempo tenho para fazer a portabilidade?
180 dias contados da data do descredenciamento, quando a saída ocorre no município de residência ou de contratação do plano. Planos antigos não adaptados ficam de fora.
Estou internado e o hospital saiu da rede. E agora?
Se a substituição ocorrer por vontade da operadora, o hospital mantém a internação e a operadora paga até a alta, a critério médico, na forma do contrato. Há exceção para infração sanitária.
Clínica e laboratório também precisam de aviso?
Sim. O art. 17 da Lei 9.656 fala em qualquer prestador, com aviso de 30 dias e substituto equivalente. O STJ aplicou o dever a clínicas, mesmo quando a iniciativa foi delas.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Lei 9.656, de 3 de junho de 1998 (texto atualizado)
- Ministério da Saúde (Saúde Legis) - Resolução Normativa ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023
- ANS - Perguntas e respostas sobre alteração de rede hospitalar (RN 585/2023)
- ANS - ANS tem novas regras para alteração de rede hospitalar
- ANS - ANS atualiza regras para alteração de hospitais nos planos de saúde
- STJ - Informativo de Jurisprudência nº 654 (REsp 1.561.445)
- STJ - Plano de saúde pagará danos morais por falha de informação sobre descredenciamento de clínica
- STJ - Impossibilidade de tratamento em hospital credenciado justifica reembolso total
Atualizado em 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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