Carência de plano de saúde: prazos de 24 horas, 180 e 300 dias, regras e como funciona
Neste artigo
O que é carência no plano de saúdePrazos de carência por tipo de atendimentoCarência para urgência e emergênciaCarência em plano individual, coletivo por adesão e empresarialComo reduzir ou zerar a carênciaCarência e doença preexistente: qual a diferençaA operadora negou atendimento por carência: o que fazerPerguntas que mais aparecem sobre carênciaPerguntas frequentesFontesO que é carência no plano de saúde
Carência é o período, contado do início do contrato, em que você paga a mensalidade mas ainda não pode usar alguns atendimentos.
Ela existe para impedir que alguém contrate o plano só na véspera de uma cirurgia marcada. Mas tem limite. A lei define o tempo máximo de espera, e a operadora não pode ultrapassá-lo.
Duas perguntas resolvem quase toda dúvida sobre o assunto. Que tipo de atendimento você precisa? E há quanto tempo o contrato começou?
Este guia reúne o tema inteiro. Para casos específicos, veja também o artigo sobre carência, doença preexistente e urgência e o de parto no plano de saúde e a carência de 300 dias.
Prazos de carência por tipo de atendimento
Os prazos estão no art. 12, inciso V, da Lei 9.656/1998. A ANS repete a regra na página de carência, atualizada em 31/03/2026, e lembra que são prazos máximos: o contrato pode prever menos.
| Atendimento | Carência máxima |
|---|---|
| Urgência e emergência | 24 horas |
| Parto a termo (gestação completa) | 300 dias |
| Demais casos: consultas, exames, terapias, internações e cirurgias | 180 dias |
Atenção ao parto. Segundo a ANS, o prazo de 300 dias não vale para o parto prematuro nem para o que decorre de complicação da gestação. E as complicações no processo gestacional contam como urgência, com carência máxima de 24 horas (art. 35-C).
Exemplo com datas
Imagine um plano individual com vigência a partir de 10/01/2026 e os prazos máximos no contrato:
- urgência e emergência: cobertas a partir de 11/01/2026, 24 horas depois;
- consultas, exames e cirurgias eletivas: liberadas a partir de 09/07/2026, quando completam 180 dias;
- parto a termo: coberto a partir de 06/11/2026, quando completam 300 dias.
Se a gestante tiver uma complicação antes disso, o atendimento entra como urgência, já liberada desde o dia seguinte à contratação. A forma de contar o primeiro dia pode variar de contrato para contrato, então confira a regra escrita no seu.
Confira sempre a sua tabela. Se o contrato trouxer prazos menores que os da lei, vale o que está escrito nele.
Carência para urgência e emergência
A lei separa os dois conceitos no art. 35-C:
- emergência: risco imediato de vida ou de lesão irreparável, declarado pelo médico assistente;
- urgência: acidente pessoal ou complicação no processo gestacional.
Nos dois casos, a carência máxima é de 24 horas. O Superior Tribunal de Justiça transformou isso em súmula. A Súmula 597, de 2017, considera abusiva a cláusula de carência para urgência ou emergência que passe de 24 horas contadas da contratação.
E a regra das 12 horas?
Aqui está a pegadinha mais comum. A Resolução Consu 13/1998 limita a 12 horas o atendimento de urgência nos planos ambulatoriais e nos planos hospitalares ainda em carência. Muitas operadoras usam essa norma para cobrir só o pronto-socorro e negar a internação.
Essa limitação é contestada há anos. Em 2008, o Ministério Público Federal entrou com ação pedindo a anulação dos arts. 2º, 3º e 6º da Consu 13, com apoio do Idec. Para o instituto, a lei garante a urgência após 24 horas da contratação, sem outras limitações. Há juízes que seguem essa linha. Um exemplo recente no site: em Goiás, um juiz deu duas horas para o plano liberar UTI a um idoso negada por carência.
Carência em plano individual, coletivo por adesão e empresarial
A forma de contratação muda tudo. Pelo quadro da ANS:
| Tipo de plano | Carência |
|---|---|
| Individual ou familiar | Pode ser exigida, dentro dos prazos máximos |
| Coletivo empresarial com até 29 beneficiários | Pode ser exigida |
| Coletivo empresarial com 30 ou mais | Isenção para quem pede ingresso em até 30 dias do contrato ou do vínculo com a empresa |
| Coletivo por adesão | Pode ser exigida; isenção para quem entra em até 30 dias do contrato ou do aniversário dele |
Na prática, o funcionário contratado por uma empresa grande deve pedir a inclusão logo. Quem deixa passar os 30 dias pode ter de cumprir carência.
No coletivo por adesão, a ANS também prevê a isenção para quem entra no aniversário do contrato. Vale perguntar a data à administradora antes de aderir.
Contratos assinados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à lei seguem as regras escritas no próprio contrato, segundo a ANS.
Como reduzir ou zerar a carência
Existem quatro caminhos legais:
1. Portabilidade de carências. Quem já tem plano pode trocar sem cumprir carência de novo, desde que esteja em dia e cumpra o tempo mínimo de permanência. As regras estão no guia de portabilidade de carências e o passo a passo. 2. Ingresso no prazo em plano coletivo, como mostra a tabela acima. 3. Inclusão de recém-nascido ou filho adotivo. O recém-nascido inscrito em até 30 dias do nascimento ou da adoção, em plano com obstetrícia, fica isento (art. 12, III, b). O filho adotivo menor de 12 anos aproveita a carência já cumprida pelo adotante (art. 12, VII). Mais detalhes no artigo sobre dependentes no plano de saúde. 4. Redução negociada. Como os prazos da lei são tetos, a operadora pode oferecer carência menor. É o que o mercado chama de "redução" ou "compra" de carência. Exija que a condição esteja escrita no contrato ou na proposta assinada.
Há ainda a portabilidade especial, aberta pela ANS quando uma operadora sai do mercado. O guia sobre operadora em liquidação e portabilidade especial explica como ela funciona.
Carência e doença preexistente: qual a diferença
São regras diferentes, e confundi-las gera muita negativa indevida.
Carência vale para todo cliente e depende do tipo de atendimento.
Doença ou lesão preexistente é a condição que você já sabia ter ao contratar. Próteses, pinos e marcapasso também contam como lesão preexistente, segundo a ANS. Para ela, a operadora pode oferecer:
- cobertura parcial temporária (CPT): por até 24 meses seguidos, ficam suspensos só cirurgias, leitos de alta tecnologia (UTI e similares) e procedimentos de alta complexidade ligados à doença declarada. Consultas e exames comuns seguem liberados depois das carências;
- agravo: um acréscimo temporário na mensalidade em troca de cobertura total, sem esperar os 24 meses.
Depois de 24 meses de contrato, a operadora não pode mais alegar doença preexistente (art. 11 da Lei 9.656 e art. 7º da RN 558/2022).
E se a operadora disser que você omitiu a doença?
A RN 558/2022 fixa um rito:
- a operadora envia um comunicado oferecendo a CPT, com no mínimo 10 dias para você responder;
- se você recusar ou não responder, ela pode abrir processo na ANS, e cabe a ela provar que você já conhecia a doença;
- até a ANS encerrar o processo, o plano não pode negar atendimento, suspender nem cancelar o contrato (art. 16, § 3º);
- se a operadora fez exame ou perícia na contratação, não pode alegar omissão (art. 5º, § 4º).
A operadora negou atendimento por carência: o que fazer
Siga esta ordem:
1. Peça a negativa por escrito, com o motivo e a cláusula usada. Anote o número de protocolo. 2. Confira três dados: data de início do contrato, prazo da sua tabela e tipo de atendimento pedido. 3. Se for urgência ou emergência, peça ao médico um relatório dizendo que há risco imediato ou que se trata de acidente ou complicação da gestação. Esse documento é a base do pedido. 4. Reclame na ANS, pelo Disque ANS (0800 701 9656) ou pelo site. O passo a passo está no guia como reclamar do plano de saúde na ANS, no Procon e na Justiça. 5. Em caso grave, a Defensoria Pública ou um advogado de sua confiança pode pedir liminar à Justiça.
Guarde boletos pagos, carteirinha, contrato e a negativa. São as provas de que você estava em dia e dentro do prazo.
Perguntas que mais aparecem sobre carência
O que diz o art. 12 da lei dos planos? Ele define o que cada segmentação deve cobrir (ambulatorial, hospitalar, obstétrica e odontológica) e, no inciso V, os prazos máximos de carência.
Existe tabela de carência da ANS para 2026? Os prazos máximos não mudam a cada ano: são os da Lei 9.656/1998, e a agência os repete na página de carência atualizada em 31/03/2026. A tabela do seu plano está no contrato.
O art. 31 tem relação com carência? Indiretamente. Ele garante ao aposentado a manutenção do plano da empresa. O tema está no guia sobre plano de saúde para demitidos e aposentados.
Quer o detalhe de cada prazo? Os próximos artigos deste tema vão aprofundar os prazos máximos, a urgência e a portabilidade.
Perguntas frequentes
Qual é a carência máxima do plano de saúde?
Pela Lei 9.656/1998, art. 12, V: 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais atendimentos. São tetos; o contrato pode prever prazos menores.
O plano pode negar urgência porque estou na carência?
Depois de 24 horas da contratação, não pode alegar carência para negar urgência ou emergência. O STJ, na Súmula 597, considera abusiva a cláusula que passe desse prazo.
Carência e cobertura parcial temporária são a mesma coisa?
Não. A carência vale para todos os clientes e depende do tipo de atendimento. A cobertura parcial temporária (CPT) só atinge a doença ou lesão preexistente que você declarou, por até 24 meses, e só para cirurgias, UTI e procedimentos de alta complexidade.
Plano empresarial tem carência?
Depende do tamanho. Com 30 ou mais beneficiários, quem pede ingresso em até 30 dias do contrato ou do vínculo com a empresa fica isento. Com até 29, pode haver carência.
Bebê recém-nascido cumpre carência?
Não, se for inscrito como dependente em até 30 dias do nascimento ou da adoção, em plano com obstetrícia. Nos primeiros 30 dias após o parto, ele já é atendido pelo plano do titular ou dependente.
Como saber em que ponto está a minha carência?
Confira no contrato e na carteirinha a data de início da vigência e a tabela de prazos. Se a operadora não informar, peça por escrito, com número de protocolo.
Fontes
- Câmara dos Deputados - Lei 9.656/1998, texto atualizado (arts. 11, 12 e 35-C)
- ANS - Carência (página atualizada em 31/03/2026)
- ANS - Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças e lesões preexistentes (atualizada em 02/06/2026)
- Ministério da Saúde (BVS) - Resolução Normativa ANS 558/2022
- Damásio Jurisprudência - Súmula 597 do STJ
- ANS - Canais de atendimento ao consumidor
- Idec - Idec apoia ação contra limite de atendimento de urgência em planos de saúde
Atualizado em 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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