Plano subiu quase 90 por cento aos 60 anos? Justiça de SP anula aumento em seguro-saúde de 1999
Neste artigo
O que a Justiça decidiuO que a operadora terá de fazerPor que o aumento caiuSeu plano subiu aos 59 ou 60 anos? Confira três pontosOnde reclamarPerguntas frequentesFontesO que a Justiça decidiu
Uma segurada de São Paulo viu a mensalidade do seguro-saúde quase dobrar em julho de 2019, um mês depois de completar 60 anos. O aumento por faixa etária foi de 89,47 por cento: de R$ 1.765,69 para R$ 3.345,45.
Com os reajustes dos anos seguintes, a parcela chegou a R$ 5.000,31 em 2026.
A 1ª Vara Cível do Foro Regional VIII, no Tatuapé, declarou o reajuste nulo e inexigível. A notícia foi publicada pelo Migalhas e está no ar em 8 de novembro de 2026. A data da sentença não foi informada. O contrato é um seguro-saúde individual.
O que a operadora terá de fazer
A decisão traz três ordens práticas:
- excluir o aumento etário das mensalidades futuras, confirmando a liminar já concedida;
- recalcular as parcelas, mantendo apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS;
- devolver de forma simples o que foi pago a mais, respeitado o prazo de prescrição de três anos.
A seguradora pediu que, no lugar do percentual anulado, a Justiça fixasse outro aumento menor. O pedido foi rejeitado.
Por que o aumento caiu
O ponto central está no parágrafo único do art. 15 da Lei 9.656/1998. Ele proíbe a variação de preço por idade para consumidores com 60 anos que participam do plano, ou de plano sucessor, há mais de dez anos.
Era o caso. O contrato foi assinado em dezembro de 1999, e o aumento veio em 2019, quase 20 anos depois.
A juíza também citou o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que trata de cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, e a Resolução Consu 6/1998, que tinha regra parecida na época da contratação. Segundo o Migalhas, a sentença diz que a lei busca impedir "aumentos abruptos na velhice".
E o Estatuto da Pessoa Idosa? A juíza afastou a alegação de que ele estaria sendo aplicado de forma retroativa. O peso da decisão ficou na Lei 9.656/1998, que já estava em vigor quando o contrato foi assinado.
Seu plano subiu aos 59 ou 60 anos? Confira três pontos
Nem todo aumento por idade é ilegal. Antes de reclamar, vale conferir:
1. Data do contrato e tempo de plano. A proibição do art. 15 depende dos 60 anos somados a mais de dez anos de vínculo. 2. Faixas e percentuais no contrato. A lei só permite reajuste por idade se as faixas e os percentuais estiverem previstos no contrato inicial. 3. Valor do salto. Percentuais muito altos de uma só vez costumam ser discutidos com base no Código de Defesa do Consumidor.
Para entender as regras de cada tipo de reajuste, veja o guia reajuste do plano de saúde individual, coletivo e por idade. Nem sempre o consumidor ganha: em outro caso recente, o TJ-PE validou um aumento de 103,96 por cento aos 59 anos.
Onde reclamar
O primeiro passo é pedir à operadora, por escrito, a memória de cálculo do reajuste. Sem resposta satisfatória, a reclamação pode ser registrada na ANS e no Procon. Quem pensa em ir à Justiça pode procurar a Defensoria Pública ou um advogado de sua confiança.
A sentença é de primeira instância e ainda pode ser contestada no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Perguntas frequentes
Qual foi o reajuste anulado?
O aumento por mudança de faixa etária aplicado em julho de 2019, de 89,47 por cento, que levou a mensalidade de R$ 1.765,69 para R$ 3.345,45. Em 2026, com os reajustes seguintes, ela chegava a R$ 5.000,31.
Por que a juíza considerou o aumento ilegal?
Porque a Lei 9.656/1998 proíbe reajuste por idade para quem tem 60 anos e participa do plano há mais de dez anos. A decisão também citou o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Consu 6/1998.
A operadora vai devolver tudo o que foi pago desde 2019?
Não. A devolução é simples e respeita a prescrição de três anos, ou seja, alcança só o que foi pago a mais dentro desse prazo.
E o Estatuto da Pessoa Idosa?
Segundo o Migalhas, a juíza afastou a alegação de aplicação retroativa do estatuto e decidiu com base na Lei 9.656/1998, que já valia quando o contrato foi assinado, em dezembro de 1999.
A decisão vale para todo mundo?
Não. É uma sentença de primeira instância para um caso concreto e ainda pode ser contestada no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Fontes
Atualizado em 8 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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