Plano negou UTI a idoso por carência: juiz de Goiás dá 2 horas e fixa multa de até R$ 200 mil
Neste artigo
O casoO que o juiz decidiuO que a lei dizO processo mudou de varaO alcance da decisãoPerguntas frequentesFontesO caso
O plano estava em vigor desde julho de 2026, com cobertura ambulatorial e hospitalar. Em 31 de outubro, a operadora negou duas vezes o pedido de internação em UTI de um beneficiário de 70 anos. O motivo alegado foi a carência para diárias de UTI, que só terminaria em dezembro.
Os registros médicos citados na decisão falam em vômito com sangue, coágulos e fezes escuras. A médica recomendou UTI com monitorização cardíaca contínua.
Às 16h30 daquele dia, segundo o relato da reportagem, o paciente seguia em uma cadeira de medicação do pronto-socorro, sem monitorização, hidratação ou medicação.
O que o juiz decidiu
O juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, do Plantão Forense da Macrorregião 1 do TJGO, atendeu ao pedido de urgência no processo 6133245-15.2026.8.09.0051. Entre os pontos da decisão:
- prazo: autorizar e custear a internação em até duas horas depois da intimação;
- multa: R$ 10 mil por dia de descumprimento, limitada a R$ 200 mil;
- carência: afastada, com base no art. 12, V, c, da Lei 9.656;
- condições proibidas: não pode exigir transferência ao SUS, formulário específico nem caução.
O que a lei diz
O trecho citado pelo juiz é curto. A lei fixa "prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência".
O juiz destacou que o contrato estava vigente havia quase quatro meses e que as negativas se basearam só na carência prevista para diárias de UTI.
O processo mudou de vara
Há um segundo capítulo. A ação tinha sido distribuída à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Depois, foi reconhecida a incompetência dessa vara, porque a disputa é entre particulares, e o processo foi mandado com urgência para uma vara cível.
Os pedidos de indenização por danos morais, perdas e danos e custeio da internação anterior ficaram para esse juízo. A reportagem não informa se a nova vara manteve a ordem de internação.
O alcance da decisão
É uma decisão de plantão, tomada em um caso específico, e ela não obriga outros planos. A reportagem também não traz o texto integral da decisão, e o processo foi mandado para uma vara cível.
Para entender a diferença entre carência comum, cobertura parcial e atendimento de urgência, veja o guia sobre carência e doença preexistente. Os canais de reclamação estão no guia sobre ANS, NIP, Procon e liminar.
Perguntas frequentes
A carência vale para UTI em caso de emergência?
Nesse caso, não. O juiz citou o art. 12, V, c, da Lei 9.656, que fixa prazo máximo de 24 horas para a cobertura de urgência e emergência. Cada caso depende do quadro descrito pelo médico.
O plano pode exigir caução ou transferência ao SUS?
A decisão proibiu a operadora de condicionar a cobertura à transferência ao SUS, a formulário específico ou a caução.
A decisão já é definitiva?
Não. É uma decisão de urgência, e os pedidos de danos morais, perdas e danos e custeio da internação anterior ficaram para a vara cível.
Qual é a operadora?
O Migalhas não informa o nome. A reportagem fala apenas em operadora de plano de saúde.
O que levar se o plano negar internação urgente?
Como orientação geral, costumam ajudar a negativa por escrito, o relatório do médico com a indicação de urgência e o contrato com a data de início. No caso de Goiás, a reportagem cita os registros médicos e a recomendação da médica.
Fontes
Atualizado em 7 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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