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Home care e medicamento de uso domiciliar no plano de saúde: quando há cobertura

Resposta rápidaA ANS não inclui o home care entre as coberturas mínimas, e remédio de uso domiciliar fica fora, salvo antineoplásicos orais. Mas, se o médico indica internação domiciliar no lugar da hospitalar, a operadora não pode simplesmente suspender a internação, e o STJ entende que a assistência domiciliar não pode ser excluída previamente. A resposta depende do contrato e do caso.
Neste artigoDuas perguntas diferentesO que a ANS diz sobre home careO que o STJ disseRemédio de uso domiciliarSe o plano oferece home careComo organizar o pedidoModelo curtoO que é regra, entendimento e dúvidaPerguntas frequentesFontes

Duas perguntas diferentes

"Home care" costuma significar duas coisas no pedido ao plano:

1. Internação domiciliar: equipe, equipamentos e cuidados que reproduzem em casa o que o hospital faria. 2. Medicamento ou material de uso domiciliar: um remédio, curativo, insumo ou terapia usados em casa.

A lei trata uma coisa e outra de modo diferente. Misturá-las é a causa de muita negativa mal compreendida.

O que a ANS diz sobre home care

O parecer técnico 05/2018 da ANS, que cita o rol vigente à época (RN 428/2017), concluiu o seguinte. É texto de 2018: vale conferir no site da agência se houve mudança desde então.

  • O home care não consta como cobertura obrigatória, e a Lei 9.656 também não o inclui entre as coberturas mínimas.
  • Para uso domiciliar, a lei garante bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector.
  • A operadora pode oferecer mais, por iniciativa própria ou por previsão contratual.
  • O home care pode substituir a internação hospitalar. Somente o médico assistente decide se há indicação de internação domiciliar.
  • A operadora não pode suspender a internação hospitalar apenas porque foi solicitado home care. Se não concordar em oferecer o serviço, deve manter o beneficiário internado até a alta.
  • Quando o home care consta de aditivo contratual, a prestação segue o aditivo e a norma da Anvisa sobre serviços de atenção domiciliar (RDC 11/2006).
  • Em planos antigos não adaptados, vale o que o contrato diz.

A leitura prática: a cobertura de home care depende de contrato ou aditivo, mas a ANS protege o paciente contra a alta forçada quando o home care é pedido e negado.

O que o STJ disse

Em 2018, a Terceira Turma, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.599.436), manteve decisão que impôs a assistência domiciliar a partir de laudo médico que prescrevia suporte contínuo de enfermagem.

Segundo a AASP e o Legismap, o entendimento é que a assistência domiciliar não pode ser previamente excluída da cobertura dos contratos de plano de saúde, mesmo quando prescrita como prolongamento da internação, e que cada caso deve ser analisado pelas circunstâncias e pela complexidade do tratamento. O tribunal observou que não reexamina provas em recurso especial (Súmula 7).

É uma decisão de turma, de 2018, em um caso concreto. Mostra o raciocínio do tribunal. Não garante resultado igual em outro processo.

Remédio de uso domiciliar

O art. 10, VI, da Lei 9.656 exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, com ressalva para as hipóteses das alíneas indicadas do art. 12. O parecer da ANS identifica como exceção os antineoplásicos orais e o controle de seus efeitos colaterais.

Sobre os antineoplásicos orais, o Ministério da Saúde registrou, na sanção da Lei 14.307/2022, que os planos devem cobrir os medicamentos orais para câncer de uso domiciliar quando prescritos por médico, registrados na Anvisa, aprovados para o uso terapêutico em questão e sujeitos ao processo de incorporação da ANS.

Pelos prazos da ANS, o tratamento do câncer em casa ou no ambulatório (remédios orais, radioterapia, hemoterapia) deve ser atendido em até 10 dias úteis, e o fornecimento pode ser fracionado por ciclo.

O caso do canabidiol

Em 11 de maio de 2026, a Terceira Turma do STJ julgou o REsp 2.210.061/RJ, relatora ministra Daniela Teixeira, segundo o Dizer o Direito (Informativo 32, edição extraordinária). A beneficiária tinha doença degenerativa crônica com dores intensas, e a médica prescreveu medicamento à base de canabidiol para uso em casa. A operadora recusou.

A tese: a operadora não pode ser obrigada a custear canabidiol de uso domiciliar, que não seja antineoplásico e não esteja no rol da ANS, mesmo que a prescrição atenda aos requisitos do § 13 do art. 10.

A fundamentação resumida: o § 13 amplia a cobertura para fora do rol, mas não afasta as exclusões do caput do art. 10, e a forma de administração domiciliar foi decisiva. Segundo o julgado, só haveria obrigação se a lei, o contrato ou norma da ANS previssem a cobertura, como na internação domiciliar substitutiva da hospitalar.

Isso importa para o seu pedido: dizer que o remédio "está na Lei 14.454" não basta se for de uso domiciliar. O argumento precisa enfrentar a exclusão do art. 10.

Se o plano oferece home care

Quando o serviço é oferecido, o parecer da ANS diz que, na hipótese de substituir a internação hospitalar, ele deve respeitar as exigências mínimas da Lei 9.656 para planos com segmentação hospitalar, em especial as alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12.

Quando não substitui a internação, vale o que o contrato prevê ou o que for negociado entre as partes. E, se há aditivo contratual, a prestação segue o aditivo e a RDC 11/2006 da Anvisa.

Duas perguntas ajudam a definir o ponto de partida: o contrato ou o aditivo menciona atenção domiciliar? E a indicação do médico é de substituir a internação ou de complementar o cuidado depois da alta? A resposta muda a conversa com a operadora, porque a primeira hipótese é a que o parecer e a decisão do STJ de 2026 reconhecem como exceção.

Como organizar o pedido

1. Relatório médico. Deve descrever o quadro clínico, por que o hospital não é necessário ou por que a internação seria prolongada sem necessidade, quais cuidados são requeridos (enfermagem, fisioterapia, equipamentos, oxigênio, dieta) e a frequência. 2. Orçamento ou plano de atenção domiciliar de empresa especializada, quando existir. 3. Peça por escrito a avaliação de elegibilidade ao home care. Se há aditivo, cite-o. 4. Se o paciente está internado, peça confirmação por escrito de que a internação continua até a alta ou até a implantação do serviço. 5. Registre a resposta e o protocolo. Em seguida, o caminho é o da ANS: como reclamar do plano. 6. Se o hospital indicar alta e o home care foi negado, a situação é de urgência. Avalie com advogado ou Defensoria a via judicial.

Modelo curto

> À [operadora]. O(a) paciente [nome], plano nº [número], está internado(a) no [hospital] desde [data]. O médico assistente [nome, CRM] indicou internação domiciliar, conforme relatório anexo. Solicito a análise do pedido e a confirmação por escrito de que a internação hospitalar será mantida até a alta e até a implantação do serviço. Se houver recusa, peço o motivo e o dispositivo do contrato em que se baseia. Protocolo: [número].

O que é regra, entendimento e dúvida

Regra: a lei exclui medicamento domiciliar, com exceções, e a ANS não inclui o home care entre as coberturas mínimas. Entendimento: o STJ não aceita a exclusão prévia da assistência domiciliar, e em 2026 afastou o canabidiol de uso domiciliar fora do rol. Em aberto: quando, em concreto, o home care é substitutivo e quando é mero cuidado prolongado.

Esse limite é debatido caso a caso.

Este texto é informativo e não indica tratamento: essa decisão cabe ao médico assistente.

Perguntas frequentes

O plano é obrigado a pagar home care?

Não como cobertura mínima, segundo parecer técnico da ANS. Mas a cobertura pode existir por contrato ou aditivo, e o STJ já afirmou que a assistência domiciliar não pode ser previamente excluída dos contratos.

Quem decide se o paciente precisa de home care?

A indicação de internação domiciliar cabe ao médico assistente, segundo o parecer da ANS. A existência da cobertura depende do contrato.

A operadora pode tirar o paciente do hospital porque pedi home care?

Não. O parecer da ANS diz que ela não pode suspender a internação hospitalar apenas por causa do pedido. Se não oferecer o serviço, deve manter o beneficiário internado até a alta.

Plano paga remédio que tomo em casa?

Em regra, não. A Lei 9.656 exclui medicamento para tratamento domiciliar, ressalvadas exceções. A ANS cita os antineoplásicos orais e o controle dos efeitos colaterais.

E o canabidiol?

Em maio de 2026, a Terceira Turma do STJ entendeu que a operadora não é obrigada a custear canabidiol de uso domiciliar, não antineoplásico e fora do rol, mesmo atendidos os requisitos do § 13 do art. 10.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 3 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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