Ex-cônjuge que era dependente no plano familiar pode virar titular após divórcio, decide TJ-PE
Neste artigo
O casoO que a operadora alegouPor que o TJ-PE decidiu a favor da ex-cônjugeA regra da ANS usada pelo tribunalO que isso significa para quem se divorciouPerguntas frequentesFontesO caso
Uma mulher entrou como dependente no plano de saúde familiar do marido e ficou nele por mais de 30 anos. O casal se divorciou em 2006. Desde então, era ela quem pagava, sozinha, as mensalidades dela e do ex-marido.
Ela foi à Justiça para continuar no plano com boleto próprio. A 17ª Vara Cível da Capital aceitou o pedido: mandou a operadora manter o contrato e emitir cobranças separadas, em vez da fatura conjunta.
A operadora recorreu, e a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) manteve a decisão por unanimidade. O caso foi noticiado pelo ConJur em 3 de novembro de 2026. A reportagem não identifica a operadora.
O que a operadora alegou
A empresa apresentou três argumentos:
- nem o contrato nem a Lei 9.656/1998 preveem a transferência de um beneficiário para uma apólice individual;
- essa transferência caberia só ao estipulante do contrato;
- ela tinha suspendido a venda de planos individuais.
Por que o TJ-PE decidiu a favor da ex-cônjuge
O relator, desembargador André Rosa, observou que os anos de pagamento feitos pela própria beneficiária mostram que ela nunca foi uma mera beneficiária estranha ao contrato. Para ele, o plano familiar cria uma relação de cotitularidade entre os cônjuges, mesmo que só um apareça como titular no contrato.
Aceitar a tese da operadora, segundo o voto, permitiria à empresa se beneficiar por tempo indefinido do pagamento integral das mensalidades feito por ela, sem reconhecer seus direitos. O relator viu nisso ofensa à boa-fé e à função social do contrato.
Sobre a venda de planos individuais, o TJ-PE entendeu que o argumento não muda nada. Não se trata de impor um produto novo, mas de separar a cobrança. O relator também registrou que não via prejuízo financeiro à operadora, que continuaria recebendo o valor integral, agora dividido entre os ex-cônjuges.
A regra da ANS usada pelo tribunal
O colegiado aplicou por analogia o § 1º do art. 3º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. O ConJur não reproduz o texto desse dispositivo. A RN 557/2022, que classifica os tipos de plano e revogou a RN 195/2009, tem no § 1º do seu art. 3º, dentro da parte sobre planos individuais e familiares, uma regra que diz que a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato e garante aos dependentes já inscritos as mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações.
Há uma exceção na própria norma: a proteção não vale quando o contrato é rescindido por fraude ou por falta de pagamento.
O que isso significa para quem se divorciou
Quem era dependente no plano do ex-cônjuge e quer continuar nele pode usar essa decisão como referência, mas com cuidado. Três pontos pesam:
- tipo de plano: a regra da ANS citada fala em plano familiar; nos coletivos, a análise é outra, embora o STJ já tenha admitido, em 2022, que uma idosa assumisse a titularidade de um plano coletivo por adesão depois do divórcio (REsp 1.986.398);
- tempo e pagamento: no caso do TJ-PE, foram mais de 30 anos de plano e pagamento pela própria ex-cônjuge desde 2006;
- pedido formal: o primeiro passo é pedir à operadora, por escrito, a continuidade com cobrança separada e guardar o protocolo.
Se a operadora negar, a reclamação pode ir à ANS e ao Procon. O caminho está em como reclamar do plano de saúde. Para quem perdeu o plano por cancelamento, veja também a operadora cancelou o plano de saúde.
Perguntas frequentes
Qual é o processo?
Apelação Cível 0018601-51.2022.8.17.2001, julgada pela 7ª Câmara Cível Especializada do TJ-PE, com relatoria do desembargador André Rosa. O ConJur noticiou o caso em 3 de novembro de 2026.
Que regra da ANS foi aplicada?
O § 1º do art. 3º da RN 195/2009, por analogia. A RN 557/2022, que classifica os tipos de plano e revogou a RN 195/2009, tem no mesmo dispositivo uma regra que diz que o fim do vínculo do titular não extingue o contrato familiar e garante aos dependentes as mesmas condições.
A operadora pode alegar que não vende mais plano individual?
Neste caso, o TJ-PE não aceitou o argumento, porque não se tratava de vender um produto novo, só de separar a cobrança das mensalidades.
A decisão vale para qualquer divórcio?
Não automaticamente. É um caso concreto, com fatos fortes: mais de 30 anos no plano e pagamento feito pela própria ex-cônjuge desde 2006. Outros casos podem ter resultado diferente.
E se o plano for coletivo?
O STJ já admitiu, em 2022 (REsp 1.986.398), que uma idosa excluída após o divórcio assumisse a titularidade de um plano coletivo por adesão, pagando o custo. A análise depende do tipo de contrato.
Fontes
Atualizado em 4 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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