STJ: exclusão indevida de idosa do plano de saúde gera dano moral por si só
Neste artigo
O que o STJ decidiuO casoO raciocínio da TurmaO que a decisão não dizPara quem é útilPerguntas frequentesFontesO que o STJ decidiu
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.258.447, que a exclusão indevida de uma beneficiária idosa do plano de saúde é condição suficiente para caracterizar dano moral. A notícia foi publicada pelo tribunal em 28 de outubro de 2026. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.
Com isso, a Turma restabeleceu a condenação de R$ 5 mil fixada pelo juízo de primeiro grau.
O caso
Segundo o STJ, a operadora encerrou o contrato da beneficiária idosa de forma unilateral e sem aviso prévio. Ela ficou cerca de oito meses sem cobertura.
O percurso do processo foi este:
- a sentença condenou a operadora a pagar R$ 5 mil por danos morais;
- o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença. Reconheceu que a exclusão foi abusiva, mas entendeu que não havia prova de situação grave ou vexatória, como recusa de atendimento ou agravamento da saúde, nem prova de que ela precisou usar a cobertura;
- no recurso especial, a idosa sustentou que o cancelamento irregular gerou dano moral presumido.
O raciocínio da Turma
O ponto de partida é o Tema 1.365, um repetitivo do STJ. Segundo a notícia, ele afasta o dano moral presumido pela recusa indevida de cobertura. Nesses casos, exige-se que a conduta ultrapasse o mero aborrecimento.
Para o tribunal, nos casos de cancelamento irregular, o dano moral costuma ser reconhecido quando há agravamento de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde do beneficiário.
A relatora, porém, separou a situação da pessoa idosa. Entendeu que ela é hipervulnerável, porque depende mais dos serviços de saúde e tem maior risco de adoecer ou agravar o quadro. Por isso, a exclusão indevida de beneficiária idosa, por si só, caracteriza dano moral.
Não é necessário comprovar abalo específico nem negativa de cobertura. Uma eventual negativa apenas agravaria o dano e poderia elevar o valor da indenização.
O que a decisão não diz
A notícia do STJ não afirma que todo cancelamento gera indenização automática. O entendimento se refere à exclusão indevida de idosa. Para os demais beneficiários, a linha do Tema 1.365 continua: a conduta precisa ir além do mero aborrecimento.
A decisão também é de uma turma, em um caso concreto, e não fixa tese repetitiva. Outros tribunais podem aplicá-la como referência.
O guia sobre cancelamento do plano pela operadora reúne as regras sobre quando a rescisão é válida, a proteção durante a internação e a portabilidade de carências.
Para quem é útil
Para beneficiários idosos que foram excluídos de plano sem aviso, em contratos individuais ou coletivos. A análise de cada caso, incluindo o prazo para agir e o valor, depende de orientação jurídica ou da Defensoria Pública.
Perguntas frequentes
Qual foi a decisão?
A Terceira Turma do STJ restabeleceu a condenação de R$ 5 mil por danos morais a idosa excluída do plano sem aviso prévio, que ficou cerca de oito meses sem cobertura (REsp 2.258.447).
Isso vale para qualquer cancelamento indevido?
A decisão trata de beneficiária idosa, considerada hipervulnerável pela relatora. Em outros casos, o STJ exige que a conduta ultrapasse o mero aborrecimento.
O que é o Tema 1.365?
Segundo o STJ, é o repetitivo que afasta o dano moral presumido pela recusa indevida de cobertura.
Precisava provar que usou o plano nesse período?
Para a Terceira Turma, não. Uma eventual negativa de cobertura apenas agravaria o dano e poderia elevar a indenização.
O que o tribunal de Minas Gerais tinha decidido?
Reformou a sentença. Reconheceu a exclusão abusiva, mas entendeu que faltou prova de situação grave ou vexatória e de necessidade de uso da cobertura.
Fontes
Atualizado em 28 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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