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STJ: exclusão indevida de idosa do plano de saúde gera dano moral por si só

Resposta rápidaEm decisão divulgada em 28 de outubro de 2026, a Terceira Turma do STJ entendeu que a exclusão indevida de beneficiária idosa de plano de saúde caracteriza, por si só, dano moral, sem necessidade de provar negativa de cobertura. A relatora, ministra Nancy Andrighi, restabeleceu a indenização de R$ 5 mil fixada na sentença.
Neste artigoO que o STJ decidiuO casoO raciocínio da TurmaO que a decisão não dizPara quem é útilPerguntas frequentesFontes

O que o STJ decidiu

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp 2.258.447, que a exclusão indevida de uma beneficiária idosa do plano de saúde é condição suficiente para caracterizar dano moral. A notícia foi publicada pelo tribunal em 28 de outubro de 2026. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

Com isso, a Turma restabeleceu a condenação de R$ 5 mil fixada pelo juízo de primeiro grau.

O caso

Segundo o STJ, a operadora encerrou o contrato da beneficiária idosa de forma unilateral e sem aviso prévio. Ela ficou cerca de oito meses sem cobertura.

O percurso do processo foi este:

  • a sentença condenou a operadora a pagar R$ 5 mil por danos morais;
  • o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença. Reconheceu que a exclusão foi abusiva, mas entendeu que não havia prova de situação grave ou vexatória, como recusa de atendimento ou agravamento da saúde, nem prova de que ela precisou usar a cobertura;
  • no recurso especial, a idosa sustentou que o cancelamento irregular gerou dano moral presumido.

O raciocínio da Turma

O ponto de partida é o Tema 1.365, um repetitivo do STJ. Segundo a notícia, ele afasta o dano moral presumido pela recusa indevida de cobertura. Nesses casos, exige-se que a conduta ultrapasse o mero aborrecimento.

Para o tribunal, nos casos de cancelamento irregular, o dano moral costuma ser reconhecido quando há agravamento de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde do beneficiário.

A relatora, porém, separou a situação da pessoa idosa. Entendeu que ela é hipervulnerável, porque depende mais dos serviços de saúde e tem maior risco de adoecer ou agravar o quadro. Por isso, a exclusão indevida de beneficiária idosa, por si só, caracteriza dano moral.

Não é necessário comprovar abalo específico nem negativa de cobertura. Uma eventual negativa apenas agravaria o dano e poderia elevar o valor da indenização.

O que a decisão não diz

A notícia do STJ não afirma que todo cancelamento gera indenização automática. O entendimento se refere à exclusão indevida de idosa. Para os demais beneficiários, a linha do Tema 1.365 continua: a conduta precisa ir além do mero aborrecimento.

A decisão também é de uma turma, em um caso concreto, e não fixa tese repetitiva. Outros tribunais podem aplicá-la como referência.

O guia sobre cancelamento do plano pela operadora reúne as regras sobre quando a rescisão é válida, a proteção durante a internação e a portabilidade de carências.

Para quem é útil

Para beneficiários idosos que foram excluídos de plano sem aviso, em contratos individuais ou coletivos. A análise de cada caso, incluindo o prazo para agir e o valor, depende de orientação jurídica ou da Defensoria Pública.

Perguntas frequentes

Qual foi a decisão?

A Terceira Turma do STJ restabeleceu a condenação de R$ 5 mil por danos morais a idosa excluída do plano sem aviso prévio, que ficou cerca de oito meses sem cobertura (REsp 2.258.447).

Isso vale para qualquer cancelamento indevido?

A decisão trata de beneficiária idosa, considerada hipervulnerável pela relatora. Em outros casos, o STJ exige que a conduta ultrapasse o mero aborrecimento.

O que é o Tema 1.365?

Segundo o STJ, é o repetitivo que afasta o dano moral presumido pela recusa indevida de cobertura.

Precisava provar que usou o plano nesse período?

Para a Terceira Turma, não. Uma eventual negativa de cobertura apenas agravaria o dano e poderia elevar a indenização.

O que o tribunal de Minas Gerais tinha decidido?

Reformou a sentença. Reconheceu a exclusão abusiva, mas entendeu que faltou prova de situação grave ou vexatória e de necessidade de uso da cobertura.

Fontes

Revisão jurídica: Matheus Lorenzen do Amaral, advogado (OAB/RS 90.061 e OAB/SC 74.552), Araranguá/SC.
Atualizado em 28 de outubro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.

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